As regulamentações da ANS garantem o direito de manutenção do plano de saúde para demitidos sem justa causa e aposentados, desde que tenham contribuído para o pagamento do plano durante o vínculo empregatício.
A Lei nº 9.656/98, juntamente com as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), assegura aos beneficiários de planos de saúde coletivos empresariais o direito de permanência no plano após a demissão sem justa causa ou aposentadoria. No entanto, para usufruir desse direito, é necessário que o beneficiário tenha contribuído financeiramente com o plano durante o período de vínculo empregatício. Essa contribuição deve ser relacionada ao pagamento da mensalidade do plano, e não apenas à coparticipação ou franquias por serviços utilizados.
Para os aposentados, o tempo de permanência no plano de saúde será proporcional ao período de contribuição, podendo ser de um ano para cada ano de contribuição, ou até mesmo por tempo indeterminado caso o beneficiário tenha contribuído por mais de 10 anos. Para os demitidos sem justa causa, o tempo de permanência é calculado como um terço do período de contribuição, com limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Importante lembrar que, após a saída da empresa, o beneficiário deve assumir integralmente o pagamento do plano de saúde.
Diferenças entre Planos Ativos e Inativos
É importante destacar que, ao optar por permanecer no plano após a demissão ou aposentadoria, o beneficiário poderá ficar no mesmo plano oferecido aos empregados ativos ou ser transferido para um plano exclusivo para demitidos e aposentados. As condições de reajuste, cobertura e preços podem variar, dependendo da escolha do empregador e do contrato do plano.
Como exercer o direito?
O empregador tem a obrigação de informar ao colaborador, no momento da demissão ou aposentadoria, sobre o direito de permanecer no plano de saúde. A partir dessa notificação, o beneficiário tem 30 dias para decidir se deseja manter o plano. Além disso, é assegurado aos dependentes a possibilidade de continuar no plano em caso de falecimento do titular, desde que assumam os custos.
Portabilidade e Termo de Permanência
Caso o beneficiário queira migrar para outro plano ao término do prazo de permanência, ele pode utilizar a portabilidade de carências. É essencial que esse processo seja feito até 60 dias antes do fim do direito de permanência. A ANS oferece ferramentas e guias que facilitam a consulta de planos compatíveis e ajudam no processo de portabilidade.
Essa legislação é uma importante garantia para assegurar a continuidade do atendimento de saúde aos colaboradores que, após a aposentadoria ou desligamento, não contam mais com o benefício oferecido diretamente pela empresa.
Fonte: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/ans/pt-br/centrais-de-conteudo/boletim-ans-senacon-02-pdf